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ESTATUTOS

 

Estatutos da AKB - Associação de Karate Goju-Ryu do Distrito de Beja

 

​

Capítulo I

Da denominação e fins

 

Artigo 1º
(Denominação)

 A associação denomina-se AKB - Associação de Karate Goju-Ryu do Distrito de Beja (AKB) e passa a reger-se pelos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e demais legislação aplicável.

 

Artigo 2º
(Sede)

  1. A Associação tem a sua sede na Rua Miguel Fernandes, 62, Penedo Gordo, 7800-361 Beja, concelho e distrito de Beja;

  2. A Associação pode transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional, por deliberação em Assembleia Geral (ordinária ou extraordinária).

 

Artigo 3º
(Objecto)

A AKB tem por finalidade o ensino e desenvolvimento da prática de Karate e disciplinas associadas.

 

Artigo 4º
(Duração)

A Associação é por tempo indeterminado a partir da sua constituição.

 

Artigo 5º
(Independência)

É rigorosamente independente de qualquer partido ou organização política.

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Capítulo II

Dos Corpos Gerentes

 

Artigo 6º
(Corpos Gerentes)

A AKB realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos corpos gerentes, que são: Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e secretário técnico.

 

Artigo 7º
(Duração dos Mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal é de quatro anos sendo permitida a sua reeleição.

 

Artigo 8º
(Listas para eleições)

  1. As candidaturas são apresentadas por listas que incluirão todos os candidatos concorrentes aos vários cargos de representação, devendo ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de vinte dias consecutivos, contados antes do dia da eleição;

  2. Os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são eleitos entre o candidato da lista mais votada;

  3. O voto é secreto.

 

 

Capítulo III

Do Património Social

 

Artigo 9º
(Do Património Social)

  1. Eventuais subsídios e donativos que sejam concedidos à Associação por entidades públicas ou privadas;

  2. Eventual património que a Associação possa adquirir;

  3. Quaisquer outras receitas que a Associação poderá obter.

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Capítulo IV

Dos Associados

 

Artigo 10º
(Associados)

  1. São associados todas as pessoas coletivas actualmente inscritas e sê-lo-ão todas aquelas que vierem a ser admitidas e que tenham como objecto a organização e desenvolvimento da prática da modalidade Karate Goju-Ryu;

  2. A Associação dá preferência a Associações constituídas essencialmente por jovens.

 

 

Capítulo V

Da Assembleia Geral

 

Artigo 11º
(Composição)

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composto por todos os Associados no exercício dos seus direitos;

  2. É dirigida pela Mesa que é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

Artigo 12º
(Funções do Presidente)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as reuniões da Assembleia Geral;

  2. Declarar aberta e encerrada a sessão a que presidir;

  3. Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;

  4. Dar posse aos corpos sociais eleitos;

  5. Fazer executar as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

  6. Ordenar a comunicação, a quem for devida, das resoluções da Assembleia Geral;

  7. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Artigo 13º
(Funções do Secretário)

Compete ao Secretário coadjuvar o respetivo Presidente e, em especial:

  1. Redigir as atas e lavrá-las em livros apropriados (em formato digital);

  2. Guardar os livros de atas referentes aos atos da Assembleia Geral;

  3. Proceder à contagem dos votos.

 

Artigo 14º
(Actas das reuniões)

As atas das Assembleias gerais só serão consideradas válidas depois de assinadas pelos componentes da Mesa que presidirem aos respetivos trabalhos, e inseridas em ficheiro próprio, físico ou digital.

 

Artigo 15º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação designadamente:

  1. Eleger e destituir membros dos órgãos sociais;

  2. Aprovar e alterar os estatutos e regulamento interno sob proposta da Direção;

  3. Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e as contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e demais mapas financeiros anuais;

  4. Autorizar a direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;

  5. Autorizar a aquisição ou oneração de bens imóveis, aceitação ou repúdio de legados ou doações;

  6. Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

  7. Deliberar em definitivo sobre casos omissos nos estatutos ou no regulamento interno da Associação que careçam de resolução;

  8. Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, apresentado pela Direção;

  9. Deliberar sobre a extinção da Associação;

  10. Autorizar a Associação a demandar os Administradores por factos praticados no exercício do cargo;

  11. Admitir novos associados mediante o competente parecer do corpo técnico.

 

Artigo 16º
(Reuniões)

  1. A Assembleia geral reúne em sessão Ordinária e Extraordinária;

  2. A Assembleia geral Ordinária reunir-se-á no mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Relatório de Contas da Direção, bem como do parecer do Conselho Fiscal, podendo ainda ser apreciado e votado tudo mais que constar da ordem de trabalhos;

  3. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal.

 

Artigo 17º
(Forma de Convocação)

A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de aviso postal ou correio electrónico dirigido a cada associado, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à sua realização, devendo necessariamente constar da convocatória a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.

 

Artigo 18º
(Quorum)

A Assembleia Geral poderá funcionar validamente:

  1. Em primeira convocação desde que, à hora marcada, estejam presentes a maioria dos Associados com direito a voto;

  2. Em segunda convocação, trinta minutos depois da hora afixada para a primeira convocação com qualquer número de Associados.

 

Artigo 19º
(Votação)

  1. Cada associado tem direito a um voto, na pessoa do representante de cada clube, com competência para o efeito, não podendo o respetivo representar simultaneamente mais do que um clube;

  2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes;

  3. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem voto favorável de três quartos dos associados presentes. 

 

 

Capítulo VI

Da Direção

 

Artigo 20º
(Composição)

A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

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Artigo 21º
(Competência)

  1. Dirigir e administrar a Associação, zelando pelos seus interesses, impulsionando o progresso das suas atividades;

  2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos Internos, as deliberações da Assembleia Geral e as disposições legais em vigor e aplicar as sanções previstas sempre que se verifiquem infrações aos mesmos;

  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros;

  4. Ter presente todos os livros e demais documentos para esclarecimento de todos os associados;

  5. Proceder disciplinarmente contra os associados, aplicando as penas de repreensão ou suspensão, ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão;

  6. Representar a Associação em juízo ou fora dele;

  7. Requerer a convocação da Assembleia Geral, ou convocá-la diretamente por direito próprio se o seu Presidente não o fizer no prazo de 15 dias após o pedido que lhe será dirigido;

  8. Elaborar os regulamentos internos.

 

Artigo 22º
(Reuniões)

A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o julgar conveniente. As convocações das reuniões “in casu” serão efectuadas mediante correio electrónico, com recibo de leitura.

 

Artigo 23º
(Votações)

Nas decisões, os membros da Direção têm igualdade de voto, competindo ao Presidente o voto de qualidade. As decisões serão tomadas por maioria de votos.

 

Artigo 24º
(Responsabilidade Colegial e Individual)

  1. A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gerência;

  2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhes possa ser imputada, os elementos da Direção respondem disciplinarmente perante a Assembleia Geral pelas infrações que cometeram no exercício das suas funções.

 

Artigo 25º
(Funções do Presidente)

Compete essencialmente ao Presidente da Direção:

  1. Orientar as reuniões da Direção;

  2. Assinar, conjuntamente com outro elemento da Direção, a correspondência, em que sejam assumidas obrigações e isoladamente a correspondência de mero expediente;

  3. Representar a Associação em Juízo e fora dela.

 

Artigo 26º
(Funções de Vice-Presidente)

Compete essencialmente ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos.

 

Artigo 27º
(Funções do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

  1. Organizar os serviços de tesouraria, zelar pelo seu funcionamento, receber e guardar os dinheiros e valores;

  2. Fazer o pagamento das despesas, depois de legalmente autorizadas pela Direção;

  3. Organizar os balanços anuais do Ativo e Passivo da Associação.

 

 

Capítulo VII

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 28º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

Artigo 29º
(Competência)

  1. Ao Conselho Fiscal compete dar parecer e zelar pelo cumprimento do orçamento anual das receitas e despesas, fiscalizar e aprovar as respetivas contas e demais atribuições que lhe forem cometidas;

  2. Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o considerar necessário;

  3. Assistir sempre que o julgue necessário às reuniões da Direção sem direito a voto.

 

Artigo 30º
(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar e emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e extraordinariamente quando o seu Presidente o considerar necessário.

 

Artigo 31º
(Responsabilidade colegial)

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos pareceres emitidos.

 

 

Capítulo VIII

Do Secretário Técnico

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Artigo 32.º

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(Composição) 

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O secretário técnico é um orgão unipessoal, composto por um técnico superior especializado na área associativa ou juridica.

 

Artigo 33º

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(Competência)

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1. Elaborar pareceres juridicossolicitados pelos demais orgãos da Associação;

2. verificar os requesitos formais atinentes aos pareceres emitidos pelo Conselho Técnico para a admissão de novos associados;

3.Instruir procedimentos disciplinares, despoletados pelos membros da Direcção;

4. Acompanhar e auxiliar o decurso das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

​

Capítulo IX

​

Do programa orçamento e contas

 

Artigo 34º

O programa e orçamento devem ser apresentados por escrito à Mesa da Assembleia Geral até 15 dias após a tomada de posse dos Corpos Gerentes e postos à disposição dos associados a partir da data de convocação da Assembleia Geral destinada à sua apreciação e votação;

 

 

Capítulo X

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Da forma de obrigar a Associação

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Artigo 35º

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A Associação obriga-se pela a assinatura em conjunto de dois directores.

 

Artigo 36º
(Casos omissos e dúvidas de interpretação)

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  1. Os casos omissos nestes Estatutos e nos Regulamentos Internos serão resolvidos pelas normas relativas ao direito de Associação e pela Lei Geral;

  2. As dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Direção que submeterá à primeira Assembleia Geral as decisões tomadas, para sancionamento.

 

Artigo 37º
(Dissolução da Associação)

  1. A Associação dissolve-se nos casos previstos pela lei e ainda por deliberação tomada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por três quartos do número total de sócios efetivos;

  2. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação nomeará também o respetivo liquidatário;

  3. O saldo apurado, depois de satisfeito o passivo, terá a aplicação que a Assembleia Geral determinar.

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